O decreto de excomunhão foi acompanhado por uma nota explicativa, que aborda mais detalhadamente alguns efeitos da consagração ilícita de bispos realizada em Écône.
De acordo com o documento, o arcebispo Bernard Fellay (consagrante principal) e o bispo Alfonso de Galarreta (co-consagrante), além dos quatro novos bispos consagrados — Pascal Schreiber, Michael Goldade, Michel Poinsinet de Sivry e Marc Hanappier —, incorreram na pena prevista nos cânones 1387 e 1364 do Código de Direito Canônico.
O decreto, assinado pelo Cardeal Víctor Manuel Fernández, prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, e referendado pelos secretários do órgão, classifica o ato como “de natureza cismática”. A razão principal é a realização de consagrações episcopais de quatro presbíteros sem mandato pontifício e contra a expressa vontade do Sumo Pontífice. Segundo o texto, tanto os que consagraram quanto os que foram consagrados incorrem na mesma excomunhão. Isso significa que os bispos e os sacerdotes que pertencem à Fraternidade São Pio X ficam separados da comunhão plena com a Igreja de Roma.
O decreto esclarece ainda que os fiéis leigos que se aderirem formalmente à Fraternidade também serão considerados excomungados. A medida visa delimitar claramente os limites da comunhão eclesial diante de ações vistas pelo Vaticano como um desafio à unidade da Igreja e à autoridade do Papa.
Paralelamente ao decreto de excomunhão, o Dicastério publicou uma Nota explicativa destinada a esclarecer os fundamentos teológicos, canônicos e pastorais da decisão: “Desde os tempos de São Paulo VI até os mais recentes diálogos realizados neste Dicastério, as numerosas tentativas de reconduzir à plena comunhão com a Igreja Católica os membros do movimento iniciado por Dom Marcel Lefebvre revelaram-se infrutíferas. Essa situação agravou-se ainda mais em razão das recentes consagrações episcopais celebradas sem mandato pontifício, contra a vontade do Santo Padre e em manifesta violação do direito canônico. Por isso, este Dicastério, no fiel exercício das funções que lhe foram confiadas, considera necessário reconhecer que tal ato configurou o delito de cisma, com as correspondentes consequências canônicas para os ministros sagrados e os fiéis leigos envolvidos. Com efeito, como já foi declarado em 1988, “tal desobediência — que implica uma rejeição prática do Primado Romano — constitui um ato cismático” (cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ecclesia Dei, n. 3).
Diante disso, estabelece-se o seguinte:
1. Os ministros sagrados pertencentes à Fraternidade Sacerdotal São Pio X encontram-se em situação de cisma e, portanto, devem ser considerados cismáticos (cf. Ecclesia Dei, 5 c; Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Nota Explicativa sobre a excomunhão por cisma incorrida pelos aderentes ao movimento do Bispo Marcel Lefebvre, 24.08.1996, nn. 5-6), estando sujeitos à excomunhão prevista pelo direito (cân. 1364 § 1 do Código de Direito Canônico).
2. No que diz respeito aos fiéis leigos, devem ser considerados cismáticos e excomungados aqueles que aderem formalmente à Fraternidade Sacerdotal São Pio X nas condições estabelecidas pela Nota Explicativa do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos de 1996 (cf. ibidem, n. 7), ainda em vigor e assumida por este Dicastério.
3. Adverte-se, por fim, o santo Povo de Deus de que os ministros sagrados da Fraternidade Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos e que o sacramento da penitência por eles administrado e o matrimônio por eles assistido são inválidos.
A Igreja, como mãe solícita, acolherá com sincero afeto e viva solicitude todos aqueles que desejarem retornar à plena comunhão. Os núncios apostólicos disporão dos procedimentos que os ordinários poderão utilizar nos diversos casos. Por fim, exortam-se todos os fiéis a permanecer firmes na comunhão com o Romano Pontífice, com os bispos em comunhão com ele e com toda a Igreja (cf. Lumen Gentium, 22; cân. 751 do Código de Direito Canônico), abstendo-se de participar das celebrações e atividades promovidas pela referida Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
