O Dicastério para a Doutrina da Fé publicou em 2 de julho de 2026 dois documentos: um Decreto e uma Nota Explicativa, ambos assinados pelo Cardeal Víctor Manuel Fernández e pelos secretários Armando Matteo e John J. Kennedy. O Decreto declara que Dom Alfonso de Galarreta e os quatro bispos consagrados em 1º de julho — Pascal Schreiber, Michael Goldade, Michel Poinsinet de Sivry e Marc Hanappier — incorreram em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica (cân. 1387 e 1364 §1 CIC), e que Dom Bernard Fellay, como co-consagrante, incorreu em excomunhão conforme o cân. 1364 §1. Trata-se de um decreto declaratório de censuras já contraídas, com alcance subjetivo limitado aos seis bispos.
A Nota Explicativa, porém, contém três afirmações adicionais: que os ministros sagrados da Fraternidade "estão em cisma e devem ser considerados cismáticos", permanecendo "sujeitos à excomunhão prevista pelo direito"; que os leigos que "aderem formalmente" à Fraternidade "são considerados cismáticos e excomungados" conforme a Nota do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos de 24 de agosto de 1996; e que a penitência administrada por seus padres e o matrimônio assistido por eles "são inválidos". Uma nota explicativa não figura na tipologia dos atos com eficácia penal: não é lei (cân. 7-22, 29 ss.), nem decreto geral executório (cân. 31-33), nem preceito penal (cân. 1319), nem sentença ou decreto declaratório conforme os cân. 1341 ss. e 1717 ss. Trata-se de um ato de natureza expositiva, com valor de advertência doutrinal, não de constituição ou declaração de pena.
Há uma contradição entre o Decreto e a Nota. O Decreto adverte clérigos e fiéis leigos "contra a adesão ao cisma da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, pois incorreriam ipso facto na pena de excomunhão latae sententiae", usando o tempo verbal condicional, indicando que o delito é futuro e eventual. Já a Nota afirma no presente que os ministros "estão em cisma". Conforme o cân. 18, as leis penais devem ser interpretadas estritamente, e o conflito deve resolver-se a favor do Decreto, único instrumento com forma penal. Assim, o Dicastério reconhece que os padres e fiéis ainda não incorreram na censura.
Mesmo admitindo que a Nota pretendesse operar como declaração geral, as penas latae sententiae são contraídas ipso iure por cada sujeito que comete o delito com imputabilidade plena (cân. 1321 §2), apreciada conforme os cân. 1323-1325: ignorância inculpável, erro, medo grave e estado de necessidade — mesmo putativo — isentam da pena ou impedem sua aplicação. Esse julgamento é necessariamente individual e não foi feito para nenhum padre. A qualificação coletiva de setecentos clérigos como "cismáticos sujeitos à excomunhão" sem verificação de imputabilidade nem procedimento (cân. 1720: audiência do acusado, certeza sobre o delito e imputabilidade) é incompatível com o Livro VI. As eventuais censuras do clero da Fraternidade permanecem, na melhor das hipóteses, como latae sententiae não declaradas, cujo regime é o do cân. 1331 §1, atenuado pelo cân. 1335 §2: a proibição de administrar sacramentos e sacramentais é suspensa sempre que um fiel o pedir por qualquer causa justa. Portanto, a situação do fiel que pede os sacramentos a um padre da Fraternidade permanece intacta juridicamente.
A remissão à Nota de 1996 exclui o automatismo em relação aos leigos. A Nota de 1996 do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, que o Dicastério "faz sua" com suas condições, não é uma interpretação autêntica ex cân. 16 §1 — carece de aprovação pontifícia em forma específica e de promulgação como tal — mas um parecer publicado em Communicationes. Seu conteúdo é restritivo: o n. 5 exige para a "adesão formal ao cisma" um duplo elemento — interno (vontade propriamente cismática: preferir a opção pessoal à obediência ao Pontífice romano) e externo (sua tradução em atos). O n. 7 estabelece que "uma participação ocasional em atos litúrgicos ou atividades do movimento, realizada sem fazer própria a atitude de desunião doutrinal e disciplinar, não é suficiente", e que "as diversas situações devem ser julgadas caso a caso, nas instâncias competentes do foro externo e interno". Assim, a Nota de 2026 exclui qualquer excomunhão automática dos leigos pela frequência às capelas da Fraternidade e subordina toda censura a um julgamento individual não realizado.
A prática de três pontificados confirma essa leitura restritiva: o Decreto da Congregação para os Bispos de 21 de janeiro de 2009 removeu as excomunhões apenas dos quatro bispos consagrados em 1988, únicos censurados declarados; Bento XVI, na Carta de 10 de março de 2009, situou os padres no plano da suspensão e da ausência de status canônico, não da excomunhão; e as faculdades concedidas por Francisco pressupõem sujeitos capazes de recebê-las, condição incompatível com a de excomungado (cân. 1331 §1, 2º).
A invalidade das confissões e matrimônios que a Nota proclama não decorre da excomunhão, mas da falta de faculdade de absolver (cân. 966 §1) e do vício de forma canônica no matrimônio (cân. 1108). Essas duas carências foram supridas por atos do Pontífice romano: a Carta Apostólica Misericordia et misera, n. 12 (20 de novembro de 2016), que concedeu de modo estável a faculdade de absolver validamente aos padres da Fraternidade, e a Carta da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei de 27 de março de 2017, aprovada por Francisco, que habilitou a delegação para assistir validamente os matrimônios. A Nota não menciona nenhum desses atos, e sua revogação exigiria um ato papal explícito, que não ocorreu. Portanto, as faculdades permanecem em vigor até que o Papa as revogue expressamente.
📎 Fonte original: Lesalonbeige
