O Sínodo sobre a Sinodalidade, que deveria ser um evento concluído, transformou-se em um processo interminável. Após sua clausura em 2024, foi lançada uma fase de implementação (2025-2028), seguida agora por uma avaliação da implementação: assembleias diocesanas no primeiro semestre de 2027, assembleias das Conferências Episcopais no segundo semestre, assembleias continentais em 2028 e uma Assembleia Eclesial no Vaticano em outubro de 2028. As notas oficiais advertem que "o caminho não conclui, mas se abre a uma nova fase", e os critérios para selecionar os assembleístas exigem que estejam "disponíveis para sustentar o processo além de 2028". Ou seja, recruta-se hoje pessoal para um processo cujo objeto, mandato e término ninguém conhece, porque não existem. O Sínodo descobriu o movimento contínuo: avaliaremos a implementação, depois implementaremos a avaliação, e assim por diante.
Juridicamente, toda essa estrutura é um nada. Pergunta-se: que natureza canônica tem uma "Assembleia de Avaliação Diocesana"? Um "Equipe Sinodal"? Uma "Assembleia Eclesial" no Vaticano — note-se: eclesial, não episcopal — prevista para 2028? A resposta é: nenhuma. Não aparecem no Código de Direito Canônico. Não são um sínodo diocesano (cânones 460-468), que tem convocação, composição e efeitos regulados. Não são um concílio particular. Não são conselhos presbiterais ou pastorais, que existem no direito e cuja função "propositiva e consultiva" o próprio documento reconhece de passagem, para em seguida articulá-los com "equipes sinodais" que não existem em cânon algum. Estamos diante de uma arquitetura institucional completa — equipes diocesanas, nacionais e continentais, registradas em um banco de dados romano através de um e-mail, synodus@synod.va — construída inteiramente à margem do direito da Igreja. E não é um descuido: é o método. O que não tem natureza jurídica não tem competências taxadas, nem responsabilidade exigível, nem canal de impugnação. Um sínodo diocesano canônico obriga o bispo a procedimentos precisos; uma "equipe sinodal" não obriga a nada nem responde perante ninguém, e precisamente por isso pode fazer tudo: convocar, filtrar, redigir, sintetizar e elevar a Roma "a voz do Povo de Deus". A informalidade não é uma carência do sistema: é sua vantagem competitiva. Governa-se por processo o que não se poderia governar por decreto, porque um decreto teria que ser fundado em direito e assinado.
O Direito Canônico existe, convém recordar, para proteger. Protege o fiel contra a arbitrariedade, o pároco contra o aparato diocesano, o bispo contra as pressões, e a Igreja inteira contra o capricho das maiorias conjunturais. Substituir o direito pela "facilitação" não é uma libertação pastoral: é deixar todos ao desabrigo diante de quem controla o processo. E quem controla o processo? As notas explicam com candor: as assembleias não devem "representar uma diocese" — Deus nos livre da representação, que tem regras — mas assegurar "pessoas conhecedoras dos processos em curso e capazes de interpretá-los". Tradução: militantes do método. A lista é confeccionada pela equipe sinodal, cujo requisito de ingresso é "o conhecimento do Documento Final" e a "experiência direta das dinâmicas sinodais". O círculo é perfeito: um comitê de convertidos seleciona uma assembleia de convertidos que avaliará a conversão, e cuja conclusão — redigida de antemão em um "relato narrativo" que os assembleístas recebem para "assumi-lo como próprio" — sobe a Roma como fruto espontâneo da escuta.
Até a pergunta é manipulada. A "pergunta guia" oficial reza: "Que rosto concreto de Igreja sinodal missionária e que novos caminhos de sinodalidade estão surgindo em nossa comunidade?" Pergunta que pressupõe a resposta. Não há opção para responder: nenhum. Não se contempla que uma diocese possa concluir que cinco anos de reuniões produziram pastas, facilitadores e fadiga. O questionário só admite gratidão. E em um detalhe que vale por um tratado, as notas pedem "prestar especial atenção à participação dos párocos". Leia-se devagar: é preciso fazer um esforço especial para que participem os padres com cura de almas. Os homens que batizam, confessam, enterram e sustentam a vida real da Igreja são, neste dispositivo, um coletivo periférico cuja presença há que se procurar, enquanto o fiel comum nem aparece, salvo como cantera de "testemunhos" que outros selecionarão. Uma Igreja assemblear, sim, mas de assembleístas escolhidos a dedo.
Neste esquema, o sucessor dos Apóstolos fica reduzido a notário. O documento lhe atribui os verbos "convocar", "acompanhar", "reconhecer" e "validar". Se discorda do texto que lhe apresenta sua equipe, não o corrige: "remete-o novamente à equipe, explicando os motivos de suas observações", como quem apresenta alegações perante uma comissão. Aquele que tem por direito divino a potestade de ensinar e governar sua Igreja comparece aqui como instância de visto do que produz uma estrutura que nem o direito conhece nem ele pôde configurar livremente, porque os critérios de composição já vinham de Roma.
Os defensores do invento responderão, como sempre, que tudo é consultivo, que nada toca a doutrina e que o bispo conserva a última palavra. Formalmente, certo. Mas o poder real não está na última palavra, mas na penúltima: em quem redige a síntese, quem escolhe os que falam, quem formula a pergunta e quem administra o calendário. E esse poder foi transferido, sem lei, sem voto e sem prazo, a uma burocracia da escuta que se declarou a si mesma permanente. Vinte séculos de Direito Canônico ensaiando a resposta a uma pergunta — como se exerce e se limita a autoridade na Igreja — substituídos por dinâmicas de grupo com facilitador. Isso é, juridicamente, a sinodalidade infinita: não uma reforma, porque as reformas se escrevem em cânones e podem ser lidas, cumpridas e impugnadas. É a dissolução do governo em processo. E os processos, ao contrário das leis, não se derrogam: renovam-se.
📎 Fonte original: Infovaticana
